O parágrafo único, do art. 1º da Lei de Ação Civil Pública é, incontestavelmente, inconstitucional, isto porque, a norma é de origem do Chefe do Poder Executivo Federal, legislando em causa própria, vedando que o Poder Executivo examine pretensões coletivas contra atos dele, o Poder Executivo. Esta colocação é assentada na jurisprudência pátria, conforme entendimento do ilustríssimo Nelson Nery Junior. Já existe julgado no STJ entendendo que é passível a ação civil pública com base na inconstitucionalidade de lei, portanto, entendo que a Ação Civil Pública movida naquele Tribunal Federal é válido, porém, resta analisarmos quantos aos efeitos "erga omnes". Um abraço a todos.